JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-37.2017.5.03.0165

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-37.2017.5.03.0165, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. PROMOÇÕES. TERMO DE NÃO ACEITE. PCCS/2008. RENÚNCIA AO PCCS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. A Corte de origem, ao manter a condenação alusiva às promoções por antiguidade, lastreou o seu entendimento na impossibilidade de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Nesse contexto, do exame das razões do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional não emitiu tese jurídica acerca da existência de norma coletiva que estabelecesse a adesão tácita ao PCCS/2008 em caso de ausência de assinatura do termo de não aceite pelo trabalhador e, tampouco, da renúncia a regulamento interno, na forma preconizada pela Súmula n.º 51, II, do TST, ou da invalidade de instrumento normativo. Assim, sob o aludido enfoque, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011042-37.2017.5.03.0165. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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