JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000291-37.2021.5.11.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

TST – Recurso Ordinário 0000291-37.2021.5.11.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Cinge-se a controvérsia em definir se existe interesse recursal/processual em submeter à Justiça do Trabalho o exame de instrumento normativo que já havia sido objeto de acordo coletivo extrajudicial registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. No caso concreto, as Partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, consistente no Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, assinado pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos (obreiro e patronal), por meio do qual pactuaram o encerramento de todos e quaisquer processos em que as Partes figurassem como autor e réu, requerendo, ao final, a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. O Tribunal Regional de origem indeferiu o pedido , por considerar desnecessária a intervenção do Poder Judiciário Trabalhista para homologar acordo coletivo extrajudicial. Nesse contexto, considerando que as Partes acertaram extrajudicialmente, de forma autônoma, o aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, forçoso reconhecer que inexiste utilidade/necessidade na apreciação do conteúdo pelo Tribunal Regional para homologação, por falta de interesse processual. Corroborando tal compreensão, cita-se a OJ 34/SDC/TST, da qual dimana o seguinte entendimento: " é desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) ". Julgados desta SDC. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000291-37.2021.5.11.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 19/10/2023.)
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