JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020444-47.2017.5.04.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0020444-47.2017.5.04.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em consideração às peculiaridades das condições em que o empregado marítimo exerce suas atribuições, tem admitido como válida a norma coletiva na qual são prefixadas as horas extraordinárias de trabalho desta categoria profissional. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença no ponto em que reputou válida a norma coletiva que prefixou a quantidade de horas extras a serem pagas ao autor e julgou improcedentes os pedidos correspondentes. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020444-47.2017.5.04.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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