JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001051-40.2021.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001051-40.2021.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Destaca-se, de início, que o exame da pretensa violação do art. 941, § 3º, do CPC/2015 precede a análise da alegada ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/90, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, ante a manifesta relação de prejudicialidade, na medida em que o descumprimento àquele dispositivo enseja a nulidade absoluta do acórdão rescindendo. 2. É dizer: julgada procedente a ação rescisória por violação do art. 941, § 3º, do CPC/2015 e reconhecendo-se a nulidade do acórdão rescindendo, revela-se inviável examinar se, no mérito da decisão, houve outra violação de norma jurídica. 3. No caso em tela, é incontroverso que o acórdão rescindendo, prolatado em agravo de petição, foi proferido por maioria de votos, além do que, ao pé do acórdão, não fora juntado o voto vencido. 4. Assim estabelece o art. 941, § 3°, do CPC de 2015: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 5. Esta SBDI-II, interpretando a referida norma, em julgamento realizado no dia 13/8/2019, firmou o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 atribuiu grande relevância ao voto vencido, impondo a sua juntada, sob pena nulidade do acórdão. 6. Nesse contexto, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade absoluta, que independe da demonstração de prejuízo, razão pela qual observada a manifesta violação da norma indicada. 7. Conclui-se, pois, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no processo matriz padece de nulidade absoluta, em razão da ausência de juntada do voto vencido. 8. No caso presente, ademais, afigura-se despiciendo o pronunciamento explícito da matéria na decisão rescindenda, na forma da Súmula n° 298, V, do TST, pois nascido o vício do próprio julgamento. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001051-40.2021.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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