- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010663-18.2021.5.15.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A argumentação desenvolvida pelo reclamado no sentido de que a empregada era mensalista e que, por isso, não poderia ter o descanso semanal remunerado à base de horas-aula esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o Regional é categórico ao afirmar que, "da análise acurada das fichas financeiras colacionadas pelo réu, extrai-se que o valor de tal remuneração é calculado à base de hora-aula" e que "não prospera a argumentação do município de que a reclamante é mensalista" . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O Regional examinou a matéria sob o enfoque de que, no julgamento da ADI 4.167/DF, o STF assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, e que o Município agiu em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela lei federal devendo ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Não constou no acórdão recorrido tese explícita de que a adoção o piso salarial nacional dos professores pelo Município implicará aumento da despesa com pessoal a ponto de extrapolar os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como alega o ora agravante. A decisão do TRT não foi examinada sob o ponto de vista que o agravante pretende que seja apreciado o recurso de revista, nem foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO MAL APARELHADO. O apelo trancado está desfundamentado, pois, no aspecto, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, em desatendimento às exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010663-18.2021.5.15.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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