- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0101532-22.2016.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLURALIDADE DE TOMADORES. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Imprescindível o afastamento do óbice aplicado no acórdão embargado, relacionado à inobservância do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e a análise das alegações da parte quanto ao tópico requerido. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o tomador de serviços deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, mesmo havendo uma pluralidade de tomadores. 3. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que "restou comprovado que a primeira ré (BANCO BMG) foi a tomadora dos serviços do autor durante todo o período contratual, valendo ressaltar que a venda eventual - e, como visto, secundária - de crédito de outras instituições bancárias, não afasta a responsabilidade do tomador. Importante ressaltar que há diversos precedentes da mais alta Corte Trabalhista reconhecendo a possibilidade de aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331 do c. TST, ainda que haja multiplicidade de tomadores sem uma delimitação precisa de tempo de prestação de serviços para cada uma das beneficiadas pela mão de obra intermediada" . 4. Neste cenário, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Corte de origem decidiu em perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho e com a tese vinculante firmada pelo STF no tema 725 do ementário de Repercussão Geral. 5. A controvérsia também foi solucionada em consonância com a tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" . O recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar o vício apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101532-22.2016.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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