- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000001-43.2013.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADI 3.961. EFEITO VINCULANTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, fixando as seguintes teses jurídicas de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso: " 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". O artigo 5º prevê expressamente que as "relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego" . No voto do relator, Min. Roberto Barroso, que prevaleceu no julgamento do STF, foi esclarecido que nas duas modalidades de TAC previstas no art. 4º da Lei 11.442/2007 (TAC-independente e TAC-agregado) " não haveria relação de emprego nem mesmo à luz dos critérios da CLT .". No caso, o Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício, entendeu configurados os requisitos da subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade. O STF, ao afirmar incensuravelmente que relações de trabalho podem ter regência distinta daquela dispensada às relações de emprego, não decidiu de modo a comprometer o conteúdo de eticidade presente no art. 9º. da CLT e no art. 167 do Código Civil, segundo o qual " é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma ". Bem ao inverso, a excelsa Corte, restrita que estava ao controle de constitucionalidade e após assentar a licitude da terceirização dos serviços de transporte de cargas, ponderou, por meio do voto condutor no julgamento da ADC n. 48, que a Lei n. 11.442/2007 "não substitui ou frauda o contrato de emprego ", pois, " de acordo com o art. 3º da CLT[25], a relação de emprego caracteriza-se pelos seguintes elementos: (i) onerosidade, (ii) não-eventualidade, (iii) pessoalidade e (iv) subordinação. A Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de TAC. O TAC-agregado e o TAC-independente. O TAC-agregado, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 11.442/2007, dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, por expressa determinação legal. Não estão presentes, portanto, na relação com o contratante, os elementos da pessoalidade e da subordinação. O TAC-independente presta serviços em caráter eventual. Portanto, em nenhum dos dois casos haveria relação de emprego nem mesmo à luz dos critérios da CLT ". Logo, o precedente contido na ADC n. 48 não autoriza a simulação do contrato de trabalhadores autônomos mediante a dissimulação fraudulenta da relação de emprego, nem isso sucederia sem vulneração de princípios éticos que emprestam sustentação à teoria geral do direito privado. Não está franqueada a fraude trabalhista em território nacional. No caso dos autos, a instância regional, ao exaurir o exame de fatos e provas, concluiu pela presença dos elementos característicos do emprego, enumerados no art. 3º. da CLT, com ênfase para a pessoalidade e a subordinação, cuja ausência atrairia a regência da Lei n. 11.442/2007. Incide, assim, a Súmula n. 126 do TST e, portanto, incólume a configuração do liame empregatício à interferência da jurisdição extraordinária. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, extrai-se do acórdão regional, que analisou os declaratórios, não se ter aplicado à reclamada a alegada multa protelatória. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000001-43.2013.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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