JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011128-90.2019.5.15.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011128-90.2019.5.15.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DE NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Ministério Público suscita, em parecer, o não conhecimento do apelo por não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Com razão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à natureza salarial do auxílio-alimentaçã. Nesse contexto, a transcrição realizada pelo Município reclamado revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Pelo exposto, de uma forma ou de outra, verifica-se que o recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Preliminar acolhida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011128-90.2019.5.15.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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