- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001227-16.2017.5.10.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verificou que a hipótese enquadrava-se na parte final da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, na medida em que as reclamadas celebraram contrato de empreitada e a recorrente, dona da obra, é empresa construtora e incorporadora, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença. Diante desse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT e tampouco em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001227-16.2017.5.10.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.