- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002616-17.2015.5.02.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, tendo por base o laudo pericial, consignou que o reclamante não laborava em condições insalubres. Desse modo, para se concluir de maneira diversa, que houve o contato com agentes biológicos, necessária seria a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não é possível aferir as violações e contrariedades apontadas, nem divisar dissenso pretoriano . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional consignou que o volume de liquido inflamável armazenado no ambiente de trabalho do reclamante não ultrapassava o limite legal disposto no item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que não há falar em pagamento de adicional de periculosidade. Desse modo, para se concluir de maneira diversa, necessária seria a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002616-17.2015.5.02.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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