- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101077-26.2017.5.01.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a oral, concluiu que não havia nenhuma fiscalização do cumprimento da jornada, podendo o vendedor terminar mais cedo, não havendo necessidade de apresentação de relatórios diários ou comparecimento ao estabelecimento da reclamada. Nesse cenário, entendeu o Tribunal Regional que a situação do reclamante se amolda à exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, que havia controle de jornada, ou possibilidade dele, por parte da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Incólume, assim, o art. 62, I, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101077-26.2017.5.01.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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