JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000677-27.2019.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Ação Rescisória 1000677-27.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RECURSAL SUCESSIVA DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO À AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. A pretensão recursal sucessiva de liberação do depósito prévio ao Autor não merece conhecimento, à evidente falta de interesse processual. De fato, não há interesse do Réu que justifique a interposição do agravo para liberação do depósito prévio em favor do Autor. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 968, II, E 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 5º DA IN 31/2007 DO TST. 1. Em ação rescisória, a reversão do depósito prévio em favor do Réu depende de julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência do pleito rescisório emanado do órgão colegiado, conforme artigos 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC e artigo 5º da IN/TST nº 31/2007. 2. No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, mediante decisão unipessoal exarada pelo Ministro Relator. 3. Desse modo, sem julgamento colegiado unânime sobre a inadmissibilidade ou improcedência do pedido de corte rescisório, não cabe a perda em favor do Réu do depósito prévio efetuado na propositura da ação desconstitutiva. Precedentes da SBDI-2 do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000677-27.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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