- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Ação Rescisória 0010578-47.2022.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 968, II, E 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 5º DA IN 31/2007 DO TST. 1. Em ação rescisória, a reversão do depósito prévio em favor da parte ré depende de julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência do pleito rescisório emanado do órgão colegiado, conforme artigos 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC e artigo 5º da IN/TST nº 31/2007. 2. No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, mediante decisão unipessoal exarada pelo Desembargador Relator. 3. Desse modo, sem julgamento colegiado unânime sobre a inadmissibilidade ou improcedência do pedido de corte rescisório, não cabe a perda em favor da Ré do depósito prévio efetuado na propositura da ação desconstitutiva. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SINGULARIDADE DO CASO. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA . 1. É certo que as normas dos artigos 82, § 2º, e 85 do CPC impõem que a parte vencida arque com as despesas do processo, inclusive, quando couber, pagando honorários advocatícios ao vencedor. Todavia, à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios, assim como as demais despesas processuais, devem ser suportados por quem deu causa à demanda. 2. Na situação vertente, a parte autora foi intimada para sanar irregularidades processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e, sem ter sido chamada a integrar a relação processual, a parte ré apresentou contestação, peça que sequer foi analisada, haja vista ter sido apresentada antes mesmo da decisão de admissibilidade da ação. 3. Portanto, com o indeferimento da petição inicial, não houve a triangularização da relação processual, razão pela qual a parte autora não ostenta a condição de vencida e, por isso, não deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010578-47.2022.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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