JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010433-80.2013.5.18.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010433-80.2013.5.18.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . Ante equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO . Demonstrada divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVIMENTO . Em que pese a conclusão das instâncias ordinárias de que no caso estariam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, é possível inferir do mesmo contexto fático delineado no acórdão recorrido a falta de elementos aptos ao reconhecimento do mencionado liame empregatício. Com efeito, consoante se observa, a Corte Regional considerou como comprovada a subordinação jurídica pelo simples fato de a reclamante enviar e-mails ao escritório reclamado, nos quais solicitava dispensa em audiências e demais compromissos. Também por considerar que havia limitação de autonomia da reclamante, na medida em que cláusula do contrato de associação estabelecia algumas obrigações à autora, tais como: "realizar os estudos", "elaborar os pareceres", "comparecer às reuniões", "atender os clientes", "atender as solicitações dos demais associados, paralegais e sócios". Ainda por limitar "o uso da estrutura do escritório à execução dos serviços que lhe sejam atribuídos e para os quais a sociedade tenha sido contratada". Ocorre que, apenas com base em tais premissas, não há como concluir que estivesse presente o requisito da subordinação jurídica. Ora, a mera circunstância de a reclamante mandar e-mails ao escritório, no qual solicitava dispensa em audiências e demais compromissos, não se mostra hábil a evidenciar relação de subordinação, sendo certo que o envio das citadas mensagens mais se assemelham a uma comunicação do que propriamente a um pedido de autorização a um superior hierárquico. Também não se pode extrair das cláusulas contratuais mencionadas pelo Colegiado Regional que elas limitassem a autonomia da autora, tratando-se, pelo que se verifica, de mera obrigações, direcionadas ao bom funcionamento dos trabalhos do escritório. Muito menos a restrição do uso da estrutura do reclamado para os serviços da sociedade configura delimitação da autonomia do advogado associado, dizendo respeito a regras aplicáveis ao escritório associado. Desse modo, ausente o requisito da subordinação jurídica, não há como reconhecer vínculo de emprego entre a reclamante o reclamado, como decidido pelo Tribunal Regional. No que se referem às demais cláusulas contratuais, as quais estabeleciam hierarquia entre os advogados associados, responsabilidade de cada um na equipe e remuneração dos integrantes do escritório, não se verifica que elas sejam suficientes para descaracterizar o contrato associativo. Na espécie, é fato incontroverso que a autora firmou contrato de associação com escritório de advogados, circunstância a qual, em regra, seria suficiente para inviabilizar o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez se tratar de negócio jurídico válido, devidamente autorizado pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto do Advogado). Ademais, o contrato em comento foi devidamente averbado pela entidade responsável pela organização e fiscalização da atividade advocatícia, no caso, na OAB/GO, fato esse que também corrobora a tese de que o ajuste firmado pela autora é válido. Em sendo assim, somente na hipótese da existência de algum vício de consentimento é que se poderia afastar validade do referido negócio jurídico. Sucede que, tratando-se de contrato envolvendo profissional do ramo do Direito, o qual se presume ser conhecedor das normas que regem o negócio jurídico lícito, seria inaceitável conceber que incorra em erro, a ponto de ajustar um contrato de associação profissional, mesmo sendo a sua vontade a de manter uma relação de emprego. E no caso dos autos, não há no acórdão regional nenhuma notícia de que a reclamante tenha incorrido no mencionado erro; tampouco há registro de que na celebração do mencionado contrato tenha havido dolo, coação ou quaisquer dos defeitos ensejadores da nulidade do negócio jurídico, na forma estabelecida pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Não bastasse, como já realçado, o mencionado negócio jurídico é regido por lei própria (Estatuto do Advogado), estando sujeito à fiscalização da instituição responsável pela regulação da atividade do advogado, a qual dispõe, inclusive, de poderes para aplicar sanções disciplinares aos profissionais que mantenham sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação, como dispõem os artigos 34, II, e 35 da Lei nº 8.906/1994. Nesse contexto, tendo o contrato de associação firmado pela reclamante sido devidamente chancelado pela OAB/GO, a conclusão a que se pode chegar é de que dispõe dos requisitos de validade exigidos. E nem se poderia entender de modo diverso, na medida em que, consoante estabelece o artigo 9° do Provimento n° 169/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, uma das condições para que o contrato de associação seja averbado pela referida instituição e, portando, considerado válido, é de que nas suas cláusulas não contenham elementos caracterizadores da relação de emprego. De modo que, se houve a concretização da averbação do contrato em epígrafe, decerto é porque não se observou nas suas cláusulas nenhum elemento da relação de emprego, sendo devidamente válido. Demais a mais, no que diz respeito à forma de pagamento do advogado associado, o artigo 7°, parágrafo único, do mesmo provimento, estabelece livre forma de retribuição financeira, o que torna válida a cláusula do contrato de associação em relevo. Diante do exposto, não demonstrada a invalidade do contrato de associação, tampouco a existência de subordinação jurídica na relação mantida entre a reclamante e o reclamado, não há como reconhecer o vínculo de emprego declarado pela Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010433-80.2013.5.18.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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