JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001150-70.2019.5.12.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001150-70.2019.5.12.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Nos termos da Súmula nº 90 desta Corte: I - o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; e II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu analisar o direito do reclamante somente em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, para suprimir o pagamento de horas in itinere . Porém, afastou a incidência da Súmula nº 90 do TST, com fundamento na alteração do art. 58, § 2º, da CLT. Sendo assim, tem-se por contrariada a Súmula nº 90, I e II, desta Corte, na medida em que o acórdão regional revela a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de observância das normas de naturezasanitáriaexpedidas pelo Poder Executivo não caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador, a não ser que ocorram excessos capazes de violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional. Precedente da SBDI-1. 3. "O Regional entendeu que adeterminação para que os empregados efetuem a troca de roupa na presença de seus colegas, transitando em trajes íntimos numa área restrita para esse fim, apesar de ser capaz de gerar desconforto para alguns, não constitui fator de constrangimento ou humilhação, suscetível de causar um abalo moral reparável". 4. O tema já foi objeto de análise nesta Eg. Sexta Turma e conforme vários precedentes, a barreira sanitária é uma providência de higienização que visa garantir integridade do ambiente nos locais onde são processados alimentos. Todavia, o referido procedimento não pode ser feito de forma a violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001150-70.2019.5.12.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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