- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000946-94.2017.5.12.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. O Tribunal Regional considerou improcedente a pretensão da autora quanto ao pagamento da indenização por dano moral sob a fundamentação de que o empregador agiu de modo proporcional a manter o seu patrimônio sem exacerbar o seu poder diretivo e de acordo com as características próprias do trabalho ali desenvolvido. A empresa, ao exercer o seu direito, deve dispor de métodos menos ultrajantes e constrangedores, através, por exemplo, da utilização de jalecos esterilizados ou até mesmo descartáveis capazes de atender as normas de higiene, sem violar a intimidade e a dignidade de seus empregados. Nesse sentido, deve ser responsabilizada em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Esta Corte tem se pronunciado em casos análogos, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados, ensejando o pagamento de indenização por dano moral quando o empregado é obrigado a mostrar partes do seu corpo. No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho. Cabível a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000946-94.2017.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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