- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001374-89.2015.5.05.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A jurisprudência desta Turma, em sua composição anterior, acerca dos pressupostos para a configuração do grupo econômico no período anterior à Reforma Trabalhista, firmou- se no sentido de não ser suficiente a presença de sócios em comum, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Na hipótese, todavia, extrai-se do acórdão regional, com fundamento na prova, que resultou demonstrada a hierarquia entre as empresas, pois além da convergência de interesses para execução empreendimentos , e do registro de que a segunda reclamada figurava como sócia da primeira, atuando com objeto social coincidente (ramo de produção de calçados), a empresa Falco Participações Ltda. atuou como controladora de várias pessoas jurídicas, inclusive das reclamadas, asseverando que a Via Uno é "controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda." , antiga razão social da reclamada Paquetá Calçados S.A. 3. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Em razão da incidência de óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência do recurso. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001374-89.2015.5.05.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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