JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000993-32.2017.5.02.0072

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000993-32.2017.5.02.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional expressamente consignou que dirimiu a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade com esteio no conjunto probatório apresentado, mormente o laudo pericial, cuja validade não foi infirmada por outro meio de prova. Na oportunidade, consignou que restou demonstrado não só o fornecimento como também o treinamento para o uso dos EPIs hábeis a neutralizar os efeitos nocivos do agente insalutífero, motivo pelo qual concluiu pelo indeferimento do adicional de insalubridade. Diante dos fundamentos ora expostos, não se verifica mácula à literalidade dos artigos 371 e 479 do CPC/2015, tal como exige o artigo 896, "c", da CLT. Aresto inservível. 2.HORAS EXTRAS. O recurso de revista não alcança conhecimento por contrariedade à Súmula nº 338 do TST, pois, segundo o Tribunal de origem, o obreiro não logrou comprovar a existência de horas extras não quitadas, tampouco a invalidade dos controles de ponto juntados pela reclamada. Deixou assentado que o recorrente apresentou alegação inovatória relativa aos domingos em sede de réplica, bem como que não houve impugnação específica pautada nos recibos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3.DANOS MORAIS. O Regional, instância soberana no exame de fatos e provas constante dos autos, à luz da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela fragilidade do depoimento da testemunha a demonstrar a existência de dano moral, bem como o reclamante não logrou comprovar o abalo moral eventualmente sofrido por ato do empregador, tampouco o nexo causal. Diante de tal contexto, não se vislumbra afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000993-32.2017.5.02.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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