- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000923-77.2017.5.02.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante se desincumbiu do encargo de elidir a confiabilidade que emana dos controles de ponto e validar os horários de trabalho declinados na petição inicial. Assim, verifica-se que a decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), logo não há falar em ofensa aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, e 373, I, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme consta da decisão regional, o reclamante desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fiscalização do cumprimento do intervalo intrajornada, e a testemunha asseverou que o interregno se limitava a , no máximo , 30 minutos. Assim, diante desse delineamento fático e probatório, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte, não se cogita em contrariedade à Súmula nº 338, I, deste Tribunal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000923-77.2017.5.02.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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