JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020673-46.2020.5.04.0561

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020673-46.2020.5.04.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA LABORAL. LESÕES NA COLUNA LOMBOSSACRA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais em decorrência do acometimento de doença profissional. Na hipótese, este Relator explicitou que , "conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor. Consta do acórdão recorrido que o perito concluiu que " O RECLAMANTE NO DECURSO DE SUAS ATIVIDADES NA EMPRESA RECLAMADA PASSOU A APRESENTAR UM QUADRO MODERADO, COM CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE, DE COLUNOPATIA LOMBO-SACRA DE NATUREZA MISTA, COM CONCAUSAS DEGENERATIVAS E LABORAL COMO CAUSA, FATOR DESENCADEANTE E AGRAVANTE. O NEXO TÉCNICO - RELAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E O QUADRO APRESENTADO - RESTOU ESTABELECIDO COMO CONCAUSA, FATOR DESENCADEANTE E FATOR AGRAVANTE " (pág. 1.120-1.121). Além disso, esclareceu que "O Tribunal de origem consignou que , "No caso em exame, como bem observado pelo Juízo de origem, resta clara a culpa da parte ré, uma vez que o reclamante foi submetido a labor em condições ergonômicas adversas, tais como "permanências continuadas durante todas as jornadas de trabalho e sem intervalos ou microintervalos na posição ortostática e deambulações prolongadas com sobrecargas estáticas axiais sobre a Coluna Lombossacra". Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que "a Corte regional, adotando o entendimento de que o pensionamento em parcela única consiste em uma faculdade concedida à vítima, manteve a sentença que decidiu atender o pleito formulado pelo reclamante na exordial e explicitou que "entendo correta a sentença quando defere o pagamento da pensão em parcela única, diante do pedido da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC ("O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez")". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020673-46.2020.5.04.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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