JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020380-95.2016.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0020380-95.2016.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2011. EXECUTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . Mantém-se a decisão monocrática na qual se concluiu que a parte transcreveu trecho insuficiente para a compreensão da matéria. No trecho transcrito no RR, o TRT admitiu que na decisão exequenda não constou que deveria ser considerada como prorrogação de jornada a hipótese de descumprimento do intervalo interjornadas: "Ainda que não haja comando decisório para que se considere como prorrogada a jornada quando não observado o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, é evidente que as horas em prorrogação da jornada noturna nos termos apurados pelo perito estão corretas e ajustadas ao comando exequendo. Assim, dou provimento ao agravo de petição da exequente para que sejam mantidos os cálculos quanto à apuração da jornada inclusive quando não observado o intervalo interjornadas". Porém, constou nos trechos não transcritos o motivo pelo qual o caso dos autos não é de afronta à autoridade da coisa julgada. Disse o TRT, nos trechos não transcritos, que a decisão exequenda determinou o pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, mandando observar "a contagem decorrente da hora reduzida noturna no trabalho realizado em horário noturno e em prorrogação a esse" . A transcrição desse trecho do acórdão recorrido era relevante para entendermos que, no contexto dos autos, verificar onde e como teria havido a prorrogação foi tarefa que ficou em aberto para o juízo da execução. Também era fundamental a transcrição do trecho que demonstra que, em razão de a matéria ter ficado em aberto para o juízo da execução, foi que o perito constatou, e o TRT manteve a conclusão pericial, que "nas ocasiões em que o autor não usufruiu do intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra, as jornadas subsequentes à primeira devem ser consideradas como prorrogadas", conforme o entendimento jurídico da Corte regional. Assim, os trechos não transcritos seriam imprescindíveis para compreender a abrangência da matéria, especialmente que no caso concreto houve a interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada, e não a afronta à autoridade da coisa julgada. Ressalte-se ainda que, ao contrário do que afirma a parte nas razões do presente agravo, o trecho transcrito no recurso de revista à fl. 953 não pertence ao acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020380-95.2016.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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