JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-25.2023.5.15.0117

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-25.2023.5.15.0117, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em apreço, o agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS UNIFORMES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ‎Nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, cartões de ponto que apresentam registros invariáveis de horários de entrada e saída são considerados inválidos como meio de prova, ensejando a inversão do ônus da prova em relação às horas extras. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os controles de ponto apresentam jornada britânica, e assim considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, pois registravam horários uniformes, sem variações. Diante disso, aplicou-se a inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada demonstrar a jornada diversa daquela alegada pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral foi considerada dividida, uma vez que cada testemunha confirmou a tese da parte que a arrolou. A testemunha do reclamante relatou que ele laborava também aos sábados e domingos, enquanto a testemunha da reclamada negou o trabalho nesses dias. Além disso, ambas indicaram que terceiros eram responsáveis pelo preenchimento dos registros de ponto, afastando a alegação de que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto validaria os registros. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Diante desse contexto, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010474-25.2023.5.15.0117. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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