JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000937-58.2018.5.02.0332

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000937-58.2018.5.02.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do NCPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quo para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade. Verifica-se, da leitura do laudo técnico pericial de ID 5d93b38, que o i. Expert realizou vistoria in loco dos ambientes laborais nos quais o obreiro se ativou, sendo certo que este acompanhou pessoalmente a diligência. Registre-se, ademais, que foram levadas em consideração as características do trabalho desempenhado, bem como a neutralização de eventuais agentes insalubres pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (ID 5d93b38 - págs. 1/5). Desse modo, concluiu o D. Vistor que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres pelo contato com agentes insalubres nos seguintes termos, verbis :[...] Em sede de esclarecimentos, após as impugnações apresentadas pelo obreiro, o Expert ratificou integralmente suas conclusões, restando ainda consignado que eventuais condições insalubres foram devidamente neutralizadas pelos equipamentos de proteção individual concedidos ao reclamante (ID 55c10bf - pág. 3). Registre-se, nesse aspecto, que a reclamada cuidou de acostar aos autos as fichas de entrega de EPTI's fornecidos ao trabalhador, com os respectivos certificados de aprovação (ID 17£6063 e ID af55dfa). Em acréscimo, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência se limitaram a relatar aspectos ligados à alegada condição de periculosidade, não elucidando fatos relativos a eventual labor insalubre (ID cf575a4). Soma-se a isso, ainda, o fato de que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) acostado aos autos concluiu que "as atividades executadas não são prejudiciais à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, pela exposição à vibração, visto que não foi verificada a existência de níveis que excedam os limites de tolerância, descaracterizando a insalubridade nos termos do Anexo 8 da NR 15, Portaria 3.214/78" (ID 960e862 - pág. 16). Diante de tal contexto, reputa-se que não havia exposição do autor a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, mormente se considerado que o obreiro se utilizava de equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atividades. Não se pode olvidar, ainda, que a vistoria pericial ocorreu nas dependências da reclamada, sendo que os laudos juntados como prova emprestada (ID 152ec30 ao ID a6d2cc7), apesar de terem obtido conclusões diferentes acerca da insalubridade, não prevalecem sobre a prova técnica elaborada pelo Expert de confiança do MM. Juízo a quo. Isso porque, considerando-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do €. TST e que o local de trabalho do reclamante não se encontrava desativado, revela-se, a realização de perícia, "obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova" (g.n.). Em verdade, nota-se que a insurgência recursal evidencia o mero inconformismo do recorrente com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por só, O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente, ônus que incumbia ao autor (artigos 818, 1, da CLT e 373, 1, do NCPC). Incabível, portanto, a decretação de nulidade da prova pericial, com realização de nova vistoria técnica." 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000937-58.2018.5.02.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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