- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010781-66.2020.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO . BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. TEMA REPETITIVO Nº 0002. MODULAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DO TST QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE REVISTA. INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, II, DO TST . DECISÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o executado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Com efeito, sobretudo com base no artigo 896-C, § 5º, da CLT e em face do desfecho do julgamento do IRR do "divisor bancário", o efeito vinculante da decisão emanada naquele julgamento de recurso repetitivo deve alcançar o presente feito por observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, porquanto a força vinculante do IRR acaba por desconsiderar fundamentos secundários, concessa venia como o adotado na r. decisão, posto que o caso dos autos deve ser abrangido pelo período objeto da modulação dos efeitos do novo entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme definido no julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, de modo que a decisão deve ser revista, respeitosamente, diante da ofensa direta constitucional ora esgrimida, além de má aplicação da Súmula 124, II/TST. ". Aduz que " O título executivo transitado em julgado deve garantir que não haja enriquecimento ilícito e a coisa julgada deve ser relativizada em razão de sua adequação razoável ao cenário estabelecido jurisprudencial por esta e. Corte Superior diante do feixe vinculante irradiado pela decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo .". Argumenta que " A modulação da modulação, por assim dizer, é plenamente compreensível, pois, impossível é prever toda peculiaridade processual dentro do contexto da edição de uma súmula, de redação limitada. Os Excelentíssimos Senhores Ministros não anteviram que a existência de parcelas vincendas, uma condenação ilimitada, terminaria por criar dentro do Banco duas categorias, aqueles com divisor 150 e os demais com 180, o que leva inegavelmente a uma quebra no Princípio da Isonomia e da Legalidade (art. 5º, I e II, da CF). ". Diz que " A manutenção da r. decisão, portanto, configura verdadeira afronta ao artigo 5º, incisos II e LIV/CF, além de não observar o princípio da obediência jurisprudencial (configurada a transcendência jurídica e política da causa) ." (destaques pela parte). Afirma que " Como se não bastasse, trata-se de execução de demanda coletiva, em tempos de crise econômica acarretada pela pandemia da COVID-19 ( que também caracteriza a transcendência econômica da causa ) . " (destaques pela parte). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT ao negar provimento ao agravo de petição do executado consignou que "Com efeito, a decisão de id 86f595c, proferida pelo TST nos autos do processo principal (0001826-90.2013.5.03.0036), apesar de não conhecido o recurso de revista da executada, houve manifestação expressa sobre a questão (pág. 14), a saber: ' [...] Contudo, na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, a cláusula 3ª, § 4º, do Acordo Coletivo considerou o sábado como dia de descanso semanal remunerado, não havendo que se falar em interpretação restritiva ou extensiva do que nela se contém, mas simples aplicação ao caso concreto. Assim com o divisor a ser adotado para fins de apuração de horas extras é 150, para os empregados que cumprem jornada de 6 (seis) horas, e 200, para aqueles submetidos à jornada de 8 (oito) horas. Esse é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 124, I, 'a' e ' b' : ' BANCÁRIO, SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caputdo art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.' Ainda que o acórdão de id 7037c51, através do qual o STF negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário de n. 1.185.402, interposto pelo executado, tenha transitado em julgado em 20/08/2019 (id e157da1), o recurso de revista apresentado foi julgado em 2015 e, por isso, aplicada a modulação estabelecida na decisão de IRR supramencionada , verbis: (...) Assim sendo, inviável a observância da nova redação da Súmula 124, I, do TST a partir de 21/11/2016, questão, inclusive, já solucionada por aquela própria Corte quando do não conhecimento do recurso de embargos à SDI-1, conforme sobressai do id 1d3968b (pág. 11): ' No presente caso, o acórdão turmário ora impugnado, foi julgado em sessão de 27/05/2015 (DEJT de 12/06/2015) e em sintonia com o disposto na redação da Súmula 124, I, "a", do TST, encontrando-se, pois, abarcado na modulação no IRRR-849-83-2013-5.03.0138, mesmo que não conhecido o recurso de revista, a teor da SJ 192, II/TST, devendo ser mantido o acórdão da EG. 7ª Turma em seus integrais termos' " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da Súmula 124, II, desta Corte Superior que dispõe que " Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ", não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010781-66.2020.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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