- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 1001188-54.2019.5.02.0716, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS DE MERO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao recurso de revista dos reclamados, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se do exame dos autos que o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico entre os reclamados, mediante adoção de fundamentos que evidenciam a ingerência administrativa do 2º reclamado (AEROVIAS) sobre a 1ª reclamada e empregadora da reclamante (OCEANAIR) . 4 - Com efeito, embora o TRT assente fundamentos sobre empresas com finalidade comum e coordenação de interesses (hipótese em que não se admite a formação de grupo econômico antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos ), há trechos do acórdão recorrido nos quais constam as seguintes peculiaridades fáticas: " a análise do contrato de ' uso de marcas' (fls. 489 e seguintes), mencionado pelas recorrentes, indica haver ingerência da segunda ré sobre a primeira , não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca , conforme alegado "; " Os documentos anexados pelas reclamadas também revelam que a diretoria da terceira (AVB Holding - fls. 703) é composta do Sr. German Efromovich, Alexander BIaIer, Isaac Yanovich Farmaiarz, Luisa Feranda LAfaurie Rivera e Alvaro Enrique Jaramilo Buitrag, José Efromovich, Raul Campo, Juan Guillermo Serna Valencia, Nicolas Gamboa Morales e Valencia Cossio Ramiro. Já German Efromovich e José Efromovich, é notório, são irmãos e sócios do grupo Synergy, que detém 100% das ações da Avianca Brasil e 60% da Avianca Taca, atual Holding, proprietária da Avianca Colombia "; " Existe, é evidente, relação entre todas as empresas que figuram no polo passivo, sócios e representantes comuns, administração e controle comuns, caracterizando comunhão de interesses ". 5 - Desse modo, extraída das provas dos autos a ingerência administrativa que não se confunde com o mero contrato de utilização de marca alegado pelas reclamadas , conclui-se que para alcançar conclusão contrária àquela exarada no acórdão do Tribunal Regional seria necessário, inevitavelmente, revolver o conjunto fático-probatório, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, pelo que se mostra irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST para negar seguimento ao recurso de revista. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001188-54.2019.5.02.0716. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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