- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010508-08.2021.5.18.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DA NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO EM PROCESSO CRIMINAL DECORRENTE DE CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 927 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA 1. No caso dos autos, o fragmento indicado pelo reclamante para demonstrar o prequestionamento da controvérsia é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange, com a devida amplitude, a fundamentação adotada para o TRT manter o indeferimento do adicional de periculosidade, em especial o trecho em que o Tribunal Regional destaca quais os agentes químicos que a parte alegava transportar (" Relatou que fazia o transporte de produtos químicos perigosos relacionados ao saneamento, tais como "cloro gás, cloreto de ferro, hipoclorito de sódio, sulfato de alumínio, cal, sal, ácido fluorsilícico e fluorsilicato " - fl. 927). 2. Portanto, a parte recorrente omitiu trecho imprescindível à exata compreensão da controvérsia, uma vez que do excerto transcrito no recurso de revista não é possível sequer identificar quais os agentes químicos transportados pela parte, de modo que o recurso não atendeu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, tendo o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que " A prova técnica foi conclusiva no sentido de que as atividades exercidas pelo Autor não se enquadram como perigosas " e que o reclamante " não apresentou contraprova hábil a infirmar as conclusões emanadas do laudo pericial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT ", não é possível a esta Corte Superior decidir de modo contrário, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigosas, porquanto demandaria a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, prática esta vedada pela Súmula nº 126 desta Corte. 4. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incidem os óbices da Lei nº 13.015/2014 e da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DA NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO EM PROCESSO CRIMINAL DECORRENTE DE CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA 1 - No caso dos autos, tem-se que o reclamante era empregado da reclamada e exercia a função de motorista, atuando no transporte de cargas, sendo que no dia 03/11/2014 foi preso em flagrante por estar transportando carga perigosa em desacordo com a legislação vigente, configurando o ilícito penal previsto no art. 56 da Lei 9.605/98. Ressalta-se ser incontroverso nos autos que o empregado não tinha conhecimento da carga, não possuindo qualquer responsabilidade na preparação do veículo ou regularização do transporte, sendo sua função limitada estritamente à condução do veículo. 2 - Ainda, no dia 03/11/2014, o empregado efetuou o pagamento da fiança e foi liberado. Todavia, a 2ª Promotoria de Justiça de Morrinhos ofereceu, em 02/12/2016, denúncia em seu desfavor, tendo o reclamante respondido ao processo em liberdade. Nesse contexto, discorre o reclamante que durante o processo criminal não houve assistência jurídica pela reclamada. 3 - O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da prisão em flagrante pelo transporte irregular de cargas por culpa da empregadora, bem como em virtude da ausência de assistência jurídica no curso do processo criminal. 4 - Quanto à pretensão indenizatória pela prisão em flagrante, ocorrida em 03/11/2014, foi reconhecida a prescrição pelo magistrado de primeiro grau, não havendo insurgência pela parte reclamante. Logo, cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se a ausência de suporte jurídico ao empregado, por parte da empregadora, em processo criminal oriundo de conduta negligente da empresa, gera dano moral em sua modalidade presumida , ou seja, independentemente da comprovação do dano ( in re ipsa) . 5 - Em contrarrazões, defende a reclamada que " o empregado teve assistência jurídica do seu sindicato, não tendo sequer sido produzida, na origem, prova de que ele tenha procurado a empresa e ela se recusado a prestar-lhe auxílio ". E acrescenta que a reclamada, " na condição de Administração Pública Indireta, não pode utilizar de seu corpo jurídico para a defesa de interesses de particulares, ainda que sejam eles funcionários, sob pena de configuração de ato de improbidade e de desvio de finalidade administrativa ". 6 - Pois bem. O art. 2º da CLT estabelece que será considerado empregador aquele que, " assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço " (destacou-se). A assunção dos riscos do negócio, pelo empregador, em decorrência das atividades realizadas por seus empregados, é expressão do princípio da alteridade na esfera trabalhista, e dela decorre o dever de reparação civil por parte do empregador em virtude de atos praticados por seus empregados. 7 - Por sua vez, o art. 932, III, do Código Civil dispõe que " São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) ", sendo que esta responsabilidade independente de culpa, conforme disciplina o art. 933, também do Código Civil. 8 - Logo, considerando que o reclamante (empregado) foi processado criminalmente em decorrência da realização de transporte de produtos perigosos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, e sendo da reclamada (empregadora) a responsabilidade pela preparação do veículo e regularidade do transporte, de certo que tinha a reclamada o dever de prestar assistência jurídica ao empregado. 9 - Veja-se que o empregado atuava como um verdadeiro preposto da empresa, chancelado por autorização do seu superior legal, transportando carga de forma irregular por negligência da reclamada, que não atendeu às exigências legais, de modo que o processo criminal instaurado em seu desfavor teve origem na conduta negligente da empregadora, gerando para esta, portanto, o dever de prestar o suporte jurídico adequado ao empregado , o que não restou comprovado nos autos. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que a reclamada não forneceu qualquer amparo jurídico ao empregado durante o curso do processo criminal, limitando-se a designar advogado para acompanhar o empregado na fase pré-processual, durante o inquérito policial, e tão somente por ocasião da reinquirição do empregado. 10 - Não se sustenta a alegação da reclamada de que o empregado não ficou desassistido porque teve assistência jurídica do seu sindicato, não demonstrando que procurou efetivamente o suporte da empregadora. Ora, se o processo criminal teve origem na conduta negligente da empresa, a qual, em razão do princípio da alteridade, assume os riscos da atividade econômica, por óbvio que não se pode impor ao empregado o dever de buscar a assistência jurídica, sendo da empresa o dever de tomar as providências necessárias para conter ou minimizar os danos que porventura possam ser ocasionados por sua conduta negligente. 11 - E nesse aspecto também não se sustenta a alegada impossibilidade de prestar auxílio jurídico ao reclamante por se tratar de entidade da Administração Pública Indireta, uma vez que não se está falando, no caso concreto, da defesa de interesses particulares pela administração, mas sim da defesa de interesses da própria entidade da administração indireta em minimizar as consequências da sua conduta negligente, como forma de inibir pretensões reparatórias por parte do empregado, como o próprio pedido de indenização por danos morais, que ora se analisa. 12 - Nesse contexto, os artigos 186 e 927, do Código Civil, estabelecem que aqueles que violarem direito e causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, ficando obrigados a repará-lo. 13 - Desse modo, não restam dúvidas de que a conduta omissiva por parte do empregador, que cause danos ao seu empregado, é passível de indenização. E, no caso dos autos, o dano moral é presumido, na medida em que o reclamante figurou como réu em processo criminal por pouco mais de quatro anos, permanecendo durante todo este tempo afligido pelo receio de ser condenado criminalmente e pelas consequências negativas que poderiam surgir desta condenação criminal, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, mormente quando o dano decorre da conduta omissiva da reclamada em não prestar assistência jurídica ao seu empregado, em situação de tamanha gravidade, gerada por conduta criminal da própria empregadora. 14 - Ressalte-se, mais uma vez, que o fato de estar representado por advogado do seu sindicato, não retira do reclamante a legítima expectativa de receber o suporte jurídico necessário por parte da empresa, sobretudo quando se trata de entidade da administração indireta, que, por sua capacidade econômica, certamente possui maiores condições de prestar, de forma efetiva, assistência jurídica ao trabalhador. 15 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010508-08.2021.5.18.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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