JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-11.2019.5.03.0184

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-11.2019.5.03.0184, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - BANCO DE HORAS. 1. Quanto às horas extraordinárias e aos intervalos intra e interjornadas pleiteados pela reclamante, o Tribunal Regional decidiu do seguinte modo: " O juízo de origem conferiu validades aos registros de ponto e, em face da amostragem apresentada pela reclamante, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras. Registro que inexiste prova dos autos apta a invalidar as anotações registradas (v. g ID 5c84b6d). Ademais, a testemunha arrolada pela ré, que trabalhou com a demandante, disse que elas almoçavam frequentemente juntas e iam a salão de beleza durante esse intervalo. Portanto, eventual descumprimento da pausa será apurada a partir dos registros de ponto, conforme decisão de origem. No mais, embora a autora não tenha considerado na amostragem apresentadas as folgas compensatórias (ID 683decf), o juízo de origem determinou que em liquidação de sentença sejam observadas as compensações regulares de banco de horas nos termos das normas coletivas e a dedução dos valores quitados. Dessa forma, o cálculo não implicará enriquecimento ilícito da laborista ou prejuízo às demandadas ". 2. Constata-se, desse modo, que o Tribunal Regional não declarou a nulidade do banco de horas. Pelo contrário, tanto reconheceu a sua validade que manteve a determinação constante da sentença de que, em fase de liquidação de sentença, sejam confrontadas as anotações registradas nos controles de ponto com as compensações regulares oriundas do banco de horas. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal; e 59, § 2º, da CLT. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula 85, I, do TST. Os arestos paradigmas transcritos revelam-se inespecíficos para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010725-11.2019.5.03.0184. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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