- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000353-60.2019.5.05.0341, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO - TUTELA INIBITÓRIA - PREVENÇÃO DE NOVA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. 1. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a tutela inibitória postulada pelo Ministério Público do Trabalho, de condenação da reclamada a obrigação de fazer (contratação de aprendizes), por entender que a demandada já tinha contratado o número de aprendizes, conforme preceitua a lei. 2. Nesses termos, concluiu que "não há razão para determinar que a Empresa promova a contratação e matrícula de aprendizes, maiores de 14 e menores de 24 anos, em Programas de Aprendizagem, em número suficiente para o cumprimento do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos trabalhadores, se tal já foi efetivamente cumprido" . 3. Consoante o art. 536, § 1º, do CPC, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. 4 . Com efeito, ao contrário do decidido pela Corte de origem, apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória e autoriza a imposição de multa, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito, impedindo que este seja praticado, ou que haja a sua continuação. 5 . Assim, o fato de ter sido cumprida a obrigação, mas somente depois de ajuizada a ação civil, não impede o deferimento da tutela inibitória . Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000353-60.2019.5.05.0341. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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