JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000305-87.2018.5.17.0152

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000305-87.2018.5.17.0152, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e deferiu as verbas da dispensa imotivada postulada, ao fundamento de que houve rigor excessivo da empresa com a dispensa por justa causa em razão do descumprimento de regra interna. Registrou que " se a empresa estabelece regra interna e observa seu descumprimento diuturnamente, sem que nenhuma providência seja tomada, há tolerância e caracteriza rigor excessivo a aplicação pontual de punição com dispensa por justa causa em razão de seu descumprimento ". Acrescentou, ainda, " não ter havido prova de apropriação indébita de numerário da qual foi acusada a autora ". Dessa forma, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000305-87.2018.5.17.0152. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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