- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020749-16.2016.5.04.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a justa causa aplicada ao empregado, revertendo-a em despedida sem justa causa, por considerar que tal medida não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que os fatos que levaram à aplicação da justa causa ao reclamante foram o descumprimento de normas internas da empresa, ao tentar sair da Refinaria em horário de trabalho sem a devida autorização ou ciência da gerência imediata e sem bater o ponto eletrônico, levando consigo um aparelho de ar condicionado que alegou ser de seu pai, contudo, sem prova da respectiva propriedade, e, ainda, tendo havido falsificação de assinatura de colega autorizando a saída do referido aparelho. Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão do TRT, insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinária, verifica-se que a conduta da reclamada em aplicar a pena máxima ao empregado representou rigor excessivo. De destacar que a decisão recorrida consigna que “ Como se verifica da prova produzida, o aparelho de ar condicionado não era da Reclamada e tampouco há prova de que fosse de terceiro, como alegou a Reclamada na contestação. Desse modo, não se verifica a relação direta entre a suposta conduta culposa do Reclamante e a penalidade de despedida com justa causa aplicada .”, bem como que “ não há notícia de vida pregressa negativa do Reclamante no período de vigência do contrato de trabalho (04.8.2008 a 11.4.2016) .”. Assim, para acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que a conduta do empregado configura ato de improbidade apto a ensejar a aplicação da penalidade da dispensa por justa causa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020749-16.2016.5.04.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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