JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022402-68.2017.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0022402-68.2017.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N . º 191 DA SBDI-1 . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que havia entre a primeira e terceira reclamadas um contrato de empreitada, não havendo como responsabilizar subsidiariamente a terceira ré. De fato, no contrato de empreitada, ante a natureza da obra contratada, o dono da obra não está assumindo uma atividade econômica no empreendimento em si mesmo, pelo que inexiste qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. O dono da obra não mantém relação de emprego com os operários que trabalham para o empreiteiro, dessa forma, não é titular de qualquer obrigação de natureza trabalhista. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n . º 191 da SBDI-I desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022402-68.2017.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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