JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000181-30.2018.5.02.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 1000181-30.2018.5.02.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO . A imposição de multa por litigância de má-fé justifica-se quando há o reconhecimento de que o empregado deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, opôs resistência injustificada ao andamento do processo ou procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (arts. 80, I, II, IV e V, do CPC/2015 e 793-B, I, II, IV, V, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017). Saliente-se, ainda, que na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo a prova contundente da caracterização do dano processual a que condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese em exame , o Tribunal Regional condenou a Reclamante em litigância por má-fé, por assentar que a Autora ao alegar no tema "honorários advocatícios sucumbenciais" que a Reclamada foi revel e confessa, colando no corpo da peça recursal a imagem de ata de audiência pertencente a outro processo, "alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT". Contudo, como se denota dos autos, a Obreira, nas razões de recurso de ordinário apresentado, buscou o provimento do apelo com fundamento na inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como na pendência, à época, do julgamento da ADI 5766 pelo STF. A partir de tais premissas, tem-se que a alegação recursal de revelia da Reclamada no presente feito, trata-se, notadamente, de um erro material da Parte, provavelmente por ação do "copia e cola" na elaboração da peça recursal, uma vez que a imagem da ata reproduzida nas razões de recurso ordinário permite facilmente constatar que tal fato processual não se refere ao processo sob exame , conforme se observa da reprodução da referida ata de audiência procedida pela Reclamada nas contrarrazões ao recurso de revista (fl. 371-pdf). Nesse contexto, não se vislumbra a alegada alteração da verdade dos fatos de forma dolosa, com o intuito exclusivo e malicioso de induzir o Juízo a erro, que justifique a aplicação da penalidade. Portanto, a toda evidência, não se observa que referida argumentação, ainda que considerada indevida porque referente à questão alheia aos autos, justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000181-30.2018.5.02.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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