JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-32.2020.5.09.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-32.2020.5.09.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE FGTS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando,em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: "C) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ [...] Analiso.Tratando-se de norma de direito processual, este Colegiado entende que deve ser seguido, via de regra, o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais aos atos vindouros do processo, tomados isoladamente, respeitados os atos processuais já consolidados sob a lei antiga, conforme arts. 14 e 15, do NCPC, c/c art. 769, da CLT. Todavia, nos casos de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no caso de novas regras processuais que veiculem, concomitantemente, direitos materiais das partes e procuradores ou que incidam em obrigações mais gravosas ou maiores riscos pecuniários aos litigantes, deverá ser mantida a aplicação das regras oriundas do regime antigo e que estavam vigentes no momento da propositura da ação, tudo como forma de amparar a segurança jurídica dos litigantes. Em todo caso, ainda na seara processual, deve ser observada a aplicação das regras da Instrução Normativa nº 41 de 21 de Junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à modulação e correta aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, acima citada, prevê expressamente em seu artigo 7º que ' Os arts. 793-A , 793-B e 793-C, § 1º, da CLT", que tratam da litigância de má-fé, "têm aplicação autônoma e imediata' , sendo que o art. 8º da referida IN dispõe que ' A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT , aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/01/2020, portanto, em data posterior à entrada em vigor da nova lei 13.467/2017, sendo aplicáveis as novas normas atinentes ao tema da litigância de má-fé trazidas pela Reforma Trabalhista no caput do art. 793-A da CLT. Pois bem. As normas processuais concernentes à multa por litigância de má-fé são aplicáveis quando evidenciados: a) no plano dos pedidos de direito material: a ocorrência de pleitos ilegais, insustentáveis ou com base em fatos inexistentes ou cuja veracidade foi claramente distorcida pela parte; b) no plano processual: promoção de tumulto ou retardamento do trâmite processual por meio de incidentes sem fundamento aparente, incidindo em evidente deslealdade processual da parte. Portanto, a litigância de má-fé é a conduta que tem como objetivo ilícito prejudicar a parte contrária ou de retardar, dificultar ou impedir a célere e justa prestação jurisdicional, sendo, por isso, passível de multa, pois infringe diretamente os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé. Os artigos 793-B e 793-C da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017 e plenamente aplicáveis ao presente processo, dispõem que: [...] Tal penalidade, no entanto, como toda norma punitiva, deve ter aplicação moderada e demanda análise cautelosa das alegações e procedimentos das partes, sendo imperiosa cristalina demonstração do elemento subjetivo consistente nas intenções ilícitas acima destacas, a fim de que não se viole o direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Ressalte-se que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé, para sua caracterização, necessita de prova robusta. Assim sendo, o simples fato de determinadas teses não terem sido comprovadas nos autos, ou a circunstância de algum pedido não ter sido acolhido, portanto, não terão como efeito enquadrar o demandante ou réu como litigante de má-fé, pois se trata, nestes casos, apenas de improcedência do pedido por ausência de provas. No caso, as rés negaram a existência de grupo econômico na contestação, nos seguintes termos: (fl. 42) [...] Contudo, consoante já exposto, as rés ajuizaram conjuntamente pedido de recuperação judicial, consoante decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível da Comarca de São Paulo (fls. 483/486), tendo aquele juízo deferido a recuperação judicial, nos seguintes termos: (fl. 484) [...] Diante do exposto, ficou evidente que as rés faltaram com a verdade ao negar a existência de grupo econômico entre si. Desta feita, a multa a que elas foram condenadas merece ser mantida. Não obstante, entendo que a r. sentença merece pequeno reparo para reduzir o seu montante de 5% para 2%, valor esse que se mostra mais razoável ao caso. Reformo em parte para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 2%". Transcreveu, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração: "Consoante exposto anteriormente, tendo sido adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, se a parte embargante entende que houve "error in judicando", deve, então, apresentar sua tese jurídica na esfera judicial competente, mediante o manejo do recurso apropriado, não sendo os embargos declaratórios o instrumento adequado para tanto. Reitero o dito anteriormente sobre o prequestionamento da matéria. Rejeito". 2 - Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. 3 - Como visto, a controvérsia repousa sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a falta com a verdade por parte das reclamadas ao negarem a existência de grupo econômico em contestação, considerando que ajuizaram conjuntamente pedido de recuperação judicial. 4 - A parte reclamada, contudo, omitiu trecho do acórdão do Regional em que consta transcrição da decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível da Comarca de São Paulo, que demonstra o litisconsórcio ativo no pleito de recuperação judicial, com reconhecimento expresso de que as empresas reclamadas integram um mesmo grupo econômico, nos seguintes termos: "No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico. Neste sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação da crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente". 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NORMA COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: "D) VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT [...] Analiso. Verbas rescisórias Considerando que não há nos autos comprovação de pagamento das verbas rescisórias de forma integral, ainda que de forma parcelada, merece permanecer a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Frise-se que a própria parte reclamada reconheceu em seu recurso que houve a quitação parcial das verbas rescisórias. Mantenho. Multa do artigo 477 da CLT No presente caso, a extinção contratual ocorreu em 11/11/2019, estando, portanto, regida pela Lei 13.467, que entrou em vigência na data de 11 de novembro de 2017. Com isso, os prazos para eventual imposição de multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, estão definidos pela nova redação legal no § 6º do referido artigo, in verbis: [...] Para aplicação da multa, devem ser consideradas como verbas rescisórias aquelas incontroversas, conforme descritas no TRCT. No plano probatório, cabe ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias descritas no termo. Registro também que a referida penalidade legal só é cabível quando houver mora no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas constantes do termo de rescisão contratual, e não quando houver atraso na homologação do TRCT pelo sindicato. Desta mesma interpretação, se outros direitos rescisórios eventualmente forem reconhecidos em juízo, estes não ensejarão a aplicação da multa. Neste sentido, a Súmula n. 26, E. TRT 9ª Região: [...] Em exordial (fls. 3), afirmou a autora que a rescisão foi formalizada conforme TRCT anexado, contudo, os haveres rescisórios não foram pagos. Em contestação (fl. 45) afirmaram as rés que, para os empregados que tiveram seus contratos de trabalho encerrados em virtude de demissão coletiva, ficou convencionado o parcelamento das verbas rescisórias, em 12 pagamentos mensais, excluindo-se os meses de entressafra (janeiro a março de 2018), todo 5º dia útil de cada mês. Disseram que as verbas rescisórias da parte reclamante foram quitadas, no limite do parcelamento, nos termos do acordo coletivo. Compulsando os autos, constato que a ré Ivaicana Agropecuária Ltda. - em Recuperação Judicial celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato dos trabalhadores rurais de Bom Sucesso, constando nas cláusulas primeira e terceira da citada tratativa que: (fls. 213/214) [...] O risco do negócio não pode ser repassado ao empregado, sendo nula qualquer tentativa de fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT. Além do que, as verbas rescisórias devem ser recebidas na forma estipulada em norma de natureza cogente (artigo 477, §6º, da CLT), que se sobrepõe à autonomia privada. E a quitação integral de todas as verbas rescisórias deve ser efetuada no prazo fixado no § 6º do mesmo artigo legal. Ou seja, a quitação deverá ocorrer em parcela única. O TRCT de fls. 462/464 demonstra que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 11 de novembro de 2019 (data do aviso prévio e do afastamento), que foi homologada no dia 19 de novembro e que houve o pagamento do saldo de salário e de uma parcela das verbas rescisórias (em razão do parcelamento). Não tendo sido pagas as verbas rescisórias integralmente naquele momento, merece incidir a multa prevista no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, mantenho. Multa do artigo 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada uma demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e irrefutáveis que não tenham sido pagas por ocasião da primeira audiência realizada no processo, observado o teor da Súmula n. 388 do TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"). Ou seja, a multa prevista no artigo 467 da CLT não será devida se forem apresentadas controvérsias acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial. Não havendo confissão ou ausência de contestação sobre o inadimplemento de verba rescisória, não é devido o pagamento da multa pela falta de quitação na primeira audiência. Consoante exposto anteriormente, a ré reconheceu em defesa que as verbas rescisórias não haviam ainda sido integralmente pagas, razão pela qual merece ser mantida a sua condenação no pagamento da multa em comento. Mantenho". Transcreveu, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração: "Consoante exposto anteriormente, tendo sido adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, se a parte embargante entende que houve "error in judicando", deve, então, apresentar sua tese jurídica na esfera judicial competente, mediante o manejo do recurso apropriado, não sendo os embargos declaratórios o instrumento adequado para tanto. Reitero o dito anteriormente sobre o prequestionamento da matéria. Rejeito". 2 - Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. 3 - Como visto, a controvérsia repousa sobre a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT na hipótese em que não houve pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. A parte reclamada defende o reconhecimento dos ajustes realizados através de norma coletiva acerca do parcelamento das verbas rescisórias, de forma a afastar a incidência das multas. 4 - A parte, contudo, omitiu trecho do acórdão do Regional em que consta justamente o conteúdo das cláusulas de norma coletiva que pretende o reconhecimento com a finalidade de afastar a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. Eis o teor do acórdão do TRT, no que interessa: "CLÁUSULA QUARTA - DIMENSIONAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E PARC. PAGT. VERBAS RESCISÓRIAS Cientifica previamente ao SINDICATO sobre a necessidade de redimensionamento dos seu efetivo de mão-de-obra, que se operará por meio da demissão coletiva de trabalhadores, sem justa causa obreira, a qual iniciará a partir de 22 de setembro de 2017 e se findará após o término da moagem da cana-de-açúcar na atual safra, em cada uma das unidades industriais da controladora da EMPREGADORA onde, dentre aqueles a serem demitidos, haverá trabalhadores pertencentes à categoria do SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho e são por ele representados, operando-se, por meio deste, a legitimação da demissão ante a regular negociação coletiva. CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Convencionam as partes a autorização do parcelamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa dos trabalhadores, compostas da integralidade das verbas de natureza rescisória devidas aos obreiros, em 12 (doze) pagamentos mensais, excluindo-se os meses de entressafra (janeiro/2018, fevereiro/2018 e março/2018), todo 5º dia útil de cada mês, sendo o primeiro pagamento em 06/10/2017. Parágrafo Primeiro: Pactuam as partes que, no caso do valor total parcelado a ser percebido pelo trabalhador, individualmente, for inferior R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a quantidade de parcelas será reduzida ao número necessário para a quitação do débito, levando-se em consideração o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por parcela". 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000011-32.2020.5.09.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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