- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001621-59.2016.5.12.0051, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - QUESTÃO PREJUDICIAL VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Face à prejudicialidade da questão tratada no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2 . No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não explicitou a natureza da parcela variável percebida pelo reclamante - prêmio ou comissão. 3 . Trata-se que questão essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que, ao empregado remunerado por prêmios, não é aplicável a Súmula 340 do TST, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 4. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Agravo de instrumento prejudicado em razão do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001621-59.2016.5.12.0051. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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