JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001490-50.2012.5.09.0652

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001490-50.2012.5.09.0652, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese em análise, a Corte regional reformou a decisão de piso, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que "há conduta antijurídica, consistente no impedimento, aos trabalhadores, de usufruírem livremente os descansos semanais; ofensa a interesses jurídicos fundamentais, por negar aplicação de direito inscrito na Constituição Federal, de natureza extrapatrimonial, que é a proteção à saúde e bem estar dos empregados e o convívio familiar; a intolerabilidade da ilicitude. Também há nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo" . Contudo o apelo não merece conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque a empresa ré sustenta seu apelo somente com base em arestos para demonstrar o conflito de teses. Não obstante, os arestos colacionados pela reclamada não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, pois nenhum deles trata de situação em que houve o desrespeito ao descanso semanal remunerado, em regime 7x1, tampouco no que diz respeito ao tratamento dispensado aos trabalhadores "reservas", em escalas variáveis, os quais eram obrigados a se dirigirem "à empresa apenas para ter conhecimento da sua escala, situação que importa em afronta à lei, pois exige que o trabalhador empregue o seu tempo livre, não computado na jornada, em favor da ré" . Portanto, constata-se que a reclamada não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" . Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, preconiza no seu artigo 13 que, "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (grifou-se). Por sua vez, a Lei nº 7.998/90, no seu artigo 18, prevê como gestor do FAT o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, representado por trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, cujos membros serão indicados pelo Ministério do Trabalho. No caso destes autos, consoante se extrai da decisão regional, a ilicitude praticada pela empresa ré implicou descumprimento de normas trabalhistas ligadas à saúde, segurança e higiene do trabalho, a que estavam obrigadas, demonstrando que, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, a indenização deferida nesta demanda pode ser destinada ao FAT, nos termos estabelecidos na lei que rege o próprio Fundo. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência dominante desta Corte superior, acerca do tema. Dessa forma, tendo a Corte regional destinado valores decorrentes da condenação ao Centro de Amparo aos Idosos Jesus Maria e José, de São José dos Pinhais, constata-se violação do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001490-50.2012.5.09.0652. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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