- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Ação Rescisória 0010112-13.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. VALOR INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. O art. 836, “caput”, da CLT exige o recolhimento de depósito prévio equivalente a 20% do valor da causa como pressuposto para o ajuizamento de ação rescisória. Conforme entendimento sedimentado nesta Subseção, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob a égide do CPC de 1973, o depósito deve ser recolhido e comprovado por ocasião do ajuizamento da ação, não se admitindo a concessão de prazo para regularização. Precedentes. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.6.2015, ainda sob a vigência do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da pretensão. A ação rescisória foi proposta em 6.6.2017, mas não houve comprovação do depósito prévio, uma vez que a autora apresentou tão-somente a guia de recolhimento, sem o respectivo comprovante de pagamento. A comprovação tardia e complementação do depósito prévio não convalidam o vício processual verificado no ajuizamento da ação, circunstância que atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. Ação rescisória não admitida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010112-13.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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