JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-31.2014.5.15.0122

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-31.2014.5.15.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa do Relator de negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em análise anteriormente feita por esta Corte Superior , foi reconhecida a nulidade com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem , a fim de que apreciasse "os Embargos de Declaração opostos pela reclamada quanto às datas da Assembleia Sindical e da solicitação da empresa para a implementação do acordo coletivo para redução da jornada de trabalho e dos salários." 2.2. O Tribunal Regional procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração e esclareceu os pontos determinados. 2.3. Estando a decisão fundamentada e registrados os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, não há nulidade a ser declarada. 3 . RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA POR PARTE DO SINDICATO, APÓS DECISÃO DA ASSEMBLEIA. ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO PARA OS MESES DE JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2009 . INVALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. É legítima a recusa à negociação, por parte do sindicato, amparada na negativa dos empregados, após realização de assembleia, em aceitar a proposta patronal. 3.2. No caso, o TRT registra, além da realização da assembleia, posterior coação dos empregados pela empresa a firmarem o acordo diretamente consigo. Inválida, portanto, a avença de redução de jornada e salário assim entabulada . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000017-31.2014.5.15.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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