- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0020488-98.2020.5.04.0531, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DO ACORDO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O único permissivo indicado no recurso de revista que se enquadra na referida limitação (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não viabiliza o debate proposto, na medida em que o e. TRT registrou que a parte reclamada, ora agravante, " não comprovou que tenha encaminhado a proposta de acordo coletivo ao Sindicato da categoria, como alega ", tratando-se, em verdade, de acordo feito diretamente com os seus empregados, sem a participação da entidade sindical. Nesse contexto, em não se tratando a avença de norma de natureza coletiva, revela-se impertinente a invocada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020488-98.2020.5.04.0531. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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