- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
TST – Recurso Ordinário 0000346-65.2020.5.13.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 29/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio – a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000346-65.2020.5.13.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 29/06/2023.)
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