- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
TST – Recurso Ordinário 0001815-60.2020.5.09.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 29/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2011 E TERMOS ADITIVOS DE 2014, 2016 E 2019 - LEGITIMIDADE DE FEDERAÇÃO PARA CELEBRAR INSTRUMENTO COLETIVO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO QUE ENSEJA O DISTINGUISHING 1. Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previstas nos referidos preceitos legais, a federação não pode celebrar norma coletiva autônoma. 2. Contudo, o caso concreto possui peculiaridade que enseja afastar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior: o registro pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, mais próximos da realidade das partes, de que os representantes do sindicato profissional delegaram poderes negociais à federação. 3. Deve ser mantido o acórdão regional, que indeferiu o pedido de nulidade, diante da peculiaridade do caso concreto e da inexistência de vício suficientemente grave para macular o instrumento. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001815-60.2020.5.09.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 29/06/2023.)
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