JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001273-83.2021.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
02/07/2025

TST – Recurso Ordinário 1001273-83.2021.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. AÇÃO ANULATÓRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERMO ADITIVO FIRMADO POR FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR PREVISTAS NOS ARTS. 611, § 2º, e 617, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 612, 615 E 617, § 2º, da CLT. NULIDADE DO TERMO ADITIVO. 1 - Caso em que é possível extrair do caderno processual que o segundo réu (FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO) não detinha legitimidade para firmar Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, pois não configurada nenhuma das hipóteses excepcionais de atuação da entidade sindical de grau superior previstas nos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, porquanto: a) é incontroverso que existia sindicato representante da categoria profissional destinatária da norma, qual seja, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO; e b) não ficou demonstrada recusa desse ente coletivo em participar de qualquer negociação prévia. 2 - De outro lado, é possível dizer que a pactuação do Termo Aditivo não observou o procedimento legalmente imposto, ao qual a validade da norma estava condicionada, pois ausente prova de que a categoria profissional deliberou a respeito da questão ajustada, em assembleia especialmente convocada para tal fim, conforme exigência dos arts. 612, 615 e 617, § 2º, da CLT. Aliás, sequer há notícia de que os trabalhadores em algum momento se insurgiram contra a antecipação dos feriados promovida pelo Decreto Municipal 60.131/2021, a justificar a atuação do ente sindical. 3 - Assim sendo, é impositiva a declaração de nulidade do instrumento normativo aqui debatido, porque ausentes os requisitos "agente capaz" e "forma prescrita em lei", previstos no art. 104, I e III, do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001273-83.2021.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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