JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001278-98.2019.5.09.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

TST – Recurso Ordinário 0001278-98.2019.5.09.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE. TERMOS ADITIVOS DE 2014 A 2018 REFERENTES AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO PARA CELEBRAR INSTRUMENTO COLETIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Conforme estabelecem os artigos 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade das federações para celebrar instrumento coletivo é subsidiária, especificamente quando as categorias não possuírem organização em sindicatos ou quando essas entidades de classe se recusarem a dar seguimento nos entendimentos relacionados à negociação. A partir de uma interpretação restritiva dos aludidos dispositivos de lei, a jurisprudência desta egrégia SDC consolidou-se no sentido de que a atuação da federação para firmar normas coletivas deve ocorrer diante das situações excepcionais previstas no regramento legal, pois se trata de competência atribuída precipuamente aos entes sindicais. Precedentes. Conquanto a situação em debate não se enquadre nas exceções determinadas pela CLT, cumpre registrar que o sindicato profissional delegou poderes à Federação Nacional dos Portuários para celebrar norma coletiva. Na ocasião, inclusive, a entidade de classe asseverou que não havia interesse da categoria em representar os trabalhadores que desempenhavam suas funções no Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP). É indubitável a importância do cumprimento das formalidades legais na pactuação de instrumentos coletivos, como é o caso do pressuposto de legitimidade. No entanto, quando o próprio ente sindical não demonstra interesse em representar determinado segmento da categoria e concede poderes negociais à federação, esta passa a ser legítima para atuar em prol de determinada parcela dos trabalhadores, ainda que de forma extraordinária. Na hipótese vertente , o sindicato profissional ajuizou ação anulatória com o intuito de invalidar os termos aditivos relacionados com o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, ao fundamento de que a Federação Nacional dos Portuários não teria legitimidade para firmar instrumentos coletivos. Tal conduta do suscitante, contudo, mostra-se contraditória diante da concessão de poderes à referida federação para representar aqueles que trabalham no Terminal de Contêineres de Paranaguá. Ao deparar-se com a questão, o egrégio Tribunal Regional entendeu que os termos aditivos ao ACT 2012/2013 seriam válidos. Para chegar a esse entendimento, consignou aspectos que endossaram a atuação da federação na celebração de normas coletivas, como, por exemplo, a representação legítima, a validade da delegação de poderes, bem como o cumprimento dos requisitos formais e materiais. Impende salientar, ademais, que o comportamento paradoxal do sindicato profissional prejudica diretamente os trabalhadores que já possuem representatividade por meio da federação, mas veem a possibilidade de declaração de nulidade dos termos aditivos ora impugnados. Dessa forma, ao ajuizar a presente ação anulatória, a atuação sindical compromete a confiança negocial e destoa do princípio da proibição do comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ). Nessa linha, há precedente semelhante desta egrégia SDC, no qual figuram as mesmas partes do caso em exame. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, no sentido de reconhecer a validade dos termos aditivos relacionados com o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, tendo em vista a legitimidade da Federação Nacional dos Portuários para representar os trabalhadores que atuam no Terminal de Contêineres de Paranaguá, com respaldo na delegação de poderes negociais que lhe foi concedida pelo próprio sindicato profissional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001278-98.2019.5.09.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0001815-60.2020.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 12/06/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2011 E TERMOS ADITIVOS DE 2014, 2016 E 2019 - LEGITIMIDADE DE FEDERAÇÃO PARA CELEBRAR INSTRUMENTO COLETIVO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO QUE ENSEJA O DISTINGUISHING 1. Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previst…

Recurso Ordinário 0010741-27.2022.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 11/09/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 - INSTRUMENTO CELEBRADO POR SINDICATO PATRONAL NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR - VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO Deve ser mantido o acórdão regional, pois não demonstrado vício de vontade na celebração de acordo coletivo de trabalho por sindicato patronal na condição de empregador. Diante da controvérsia relativa às eleições da nova diretoria da entidade, decisão judicial que prorrogou o mandato da…

Recurso Ordinário 0000058-33.2022.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 20/11/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 CELEBRADO POR FEDERAÇÃO PROFISSIONAL - RECUSA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSUMIR A DIREÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO - ART. 617 DA CLT 1. Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previstas nos refer…

Recurso Ordinário 1001335-26.2021.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 09/05/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E O SINDICATO PATRONAL - ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS - ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT - NULIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federaçõ…

Recurso Ordinário 0012366-91.2025.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI · j. 08/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 - LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO COLETIVO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido da legitimidade excepcional de sindicato não subscritor para postular a nulidade de instrumento coletivo, quando demonstre a configuração de prejuízos à sua esfera jurídica. COMPETÊNCIA FUNCIONAL A tramitação da Ação Anulatória, por analogia aos Dissídios Coletivos, co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.