- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 1001335-26.2021.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E O SINDICATO PATRONAL - ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS - ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT - NULIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federações e, na falta destas, as Confederações, participarão da negociação coletiva de trabalho, quando a categoria não estiver organizada em sindicato ou quando haja recusa deste em dar seguimento aos entendimentos. 2. In casu , o TRT da 2ª Região, reconhecendo a ilegitimidade da Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória e declarou a nulidade do "Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho" firmada entre a Federação e o Sindicato patronal. 3. No caso em tela, não merece reforma a decisão regional, porquanto a hipótese dos autos não é a da ausência da entidade sindical para celebrar o Termo Aditivo à CCT, tampouco da recusa do Sindicato obreiro de assumir a direção da negociação coletiva, exceções legais à regra da interveniência sindical obrigatória, assentada constitucionalmente. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001335-26.2021.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.