- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000325-71.2021.5.13.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 369, IV, DO TST 1. Na hipótese, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que não houve a extinção do setor produtivo em que o reclamante trabalhava, mas a suspensão temporária da produção industrial, decorrente da sazonalidade da atividade empresarial. 2. Logo, a suspensão temporária das atividades da reclamada não dá ensejo à aplicação do item IV da Súmula 369 do TST, na medida em que não houve a "extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato" . 3. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000325-71.2021.5.13.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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