- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000348-70.2011.5.02.0254, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO DETERMINOU A DEDUÇÃO DA PARCELA. Em atenção ao título executivo transitado em julgado, e levando em conta ainda que na fase de liquidação de sentença não é dado modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT), não cabe neste momento discutir a pertinência ou a justiça da recomposição da reserva matéria e/ou garantia da fonte de custeio requerida pela executada, devendo ser respeitada a coisa julgada. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000348-70.2011.5.02.0254. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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