JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-89.2018.5.17.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-89.2018.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REPACTUAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO JÁ AUTORIZADA, INCLUSIVE A TÍTULO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS (SÚMULA 126 DO TST). 2. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA (ART. 879, § 1º, DA CLT). 1. Relativamente à diferença nos cálculos de repactuação, o TRT consignou expressamente que "a r. sentença já autorizou a dedução dos valores já pagos pelas reclamadas, inclusive a título de diferenças retroativas, repactuação e reajustes, bem como determinou a observância do regulamento empresarial quanto aos reajustes decorrentes da progressão em níveis de carreira". Desse modo, o acolhimento da insurgência quanto à metodologia de cálculo desafia o exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. 2. Por sua vez, verifica-se a preclusão da discussão quanto aos demais temas, "fonte de custeio" e "juros e correção monetária - base de cálculo", uma vez que a análise de matéria já apreciada nos autos encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000812-89.2018.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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