- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011674-12.2017.5.03.0182, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA – ÔNUS DA PROVA . 1 - O Tribunal Regional entendeu que, embora tenha provado o exercício de função idêntica ao modelo Marcelo, cabia ao reclamante demonstrar a identidade de funções também com o paradigma indireto, tendo em vista que o salário do paradigma direto foi majorado em razão de decisão judicial que reconheceu equiparação salarial com o paradigma indireto. 2 - Nos termos da Súmula 6, item VI, desta Corte: "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato". Extrai-se do entendimento inserto no item VI da Súmula 6 do TST, que em caso de equiparação em cadeia, provando o autor a identidade de função com o paradigma imediato, cabe ao empregador comprovar, quanto ao modelo remoto, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão formulada. Precedentes desta Corte. 3 – Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011674-12.2017.5.03.0182. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.