JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0020148-33.2021.5.04.0851

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Reclamação 0020148-33.2021.5.04.0851, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. EMPREGADORA QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES QUE CULMINARAM NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 374. O Tribunal Regional determinou “...serem aplicáveis aos trabalhadores substituídos que mantém vínculo de emprego com a reclamada HILMI & ABDULLAH LTDA., as disposições normativas previstas na norma coletiva do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NACIONAL E INTERNACIONAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, já que os trabalhadores integram categoria diferenciada, sendo irrelevante a circunstância de a reclamada não ter sido suscitada ou participado na negociação que deu origem à norma, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 141 deste Tribunal(...)” (pág. 269). A decisão regional diverge da Súmula/TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 374 e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020148-33.2021.5.04.0851. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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