- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0012550-53.2017.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA - MOTORISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo , cinge-se a controvérsia a saber se o empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem direito aos benefícios previstos em norma coletiva não subscrita pelo seu empregador. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos do empregado, ao fundamento de que " estando o reclamante enquadrado em categoria diferenciada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 511, da CLT, faz ele jus aos salários normativos estabelecidos nas normas coletivas trazidas com a inicial, independentemente da participação da reclamada na sua elaboração, porquanto abrangem a localidade de prestação de serviços do reclamante". Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 374, segundo a qual "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" Por essa razão, o julgado regional demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012550-53.2017.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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