- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0020274-37.2015.5.04.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. No caso, o Regional considerou, para fins de decidir o enquadramento sindical, a natureza da atividade exercida pelo reclamante (motorista de caminhão), e afastou a incidência da Súmula 374 do TST. Nesse contexto, reconheceu aplicáveis ao caso as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão do e. TRT não se coaduna com o entendimento predominante nesta Corte de que o empregado, integrante de categoria diferenciada, não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo, de cuja negociação a empregadora não tenha tomado parte, conforme orienta a Súmula 374/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 374 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020274-37.2015.5.04.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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